dAsMós - autarquia

SÍMBOLOS HERÁLDICOS DA FREGUESIA


Brasão: escudo de vermelho, com duas mós de prata, furadas do campo e um perfil de carril de ouro; em chefe, dois ramos de laranjeira de prata, floridos do mesmo, o da dextra posto em banda e o da sinistra em barra; campanha diminuta de três burelas ondadas de prata e azul. Coroa mural de prata de três torres. Listel branco, com a legenda a negro: "Mós - Vila Nova de Foz Côa".
Bandeira: amarela. Cordão e borlas de ouro e vermelho. Haste e lança de ouro.
Selo: nos termos da Lei, com a legenda: "Mós - Vila Nova de Foz Côa"

JUNTA DE FREGUESIA DE MÓS


Presidente Carlos Alberto Correia (PS)
Secretário Luís Alberto Fonseca Polido (PS)
Tesoureiro António Jaime Polido Basaréu (PS)
Morada Rua Santo António
5155-402 MÓS VLF.

Tel: 279 789 010
Fax: 279 789 010
E-Mail j-freguesia-mos@sapo.pt

ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

PresidenteJosé Alberto Velha Grifo  (PS)
1º Secretário Aires José Figueiredo Passeira   (PS)
2º SecretárioAcácio Augusto Barandas   (PS)

José Adriano Macieira Filipe   (PS)

José Carlos Soares Ferreira   (PS)

Maria de Lurdes Soares Ferreira  (PSD)

Maria Helena Claro Pinto Navarro  (PSD)

SAIBA ONDE VOTAR E QUAL O Nº DE ELEITOR

INFORMAÇÃO

As alterações introduzidas ao Recenseamento Eleitoral pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, promoveram diversas medidas de simplificação, com destaque para a inscrição automática de eleitores no recenseamento.

Assim:
  • Os cidadãos portadores de Cartão de Cidadão ficam automaticamente inscritos na freguesia correspondente à morada que tenham indicado no pedido do referido cartão.
  • Os cidadãos detentores de Bilhete de Identidade válido que nunca se tinham inscrito no recenseamento eleitoral foram automaticamente inscritos na freguesia da residência indicada no Bilhete de Identidade.
  • Os jovens de 17 anos ficam igualmente inscritos, podendo votar se, à data do acto eleitoral, já perfizeram 18 anos.
Verifique o seu número de eleitor/a, bem como a freguesia onde vota.

Para além do endereço www.recenseamento.mai.gov.pt pode também utilizar um dos seguintes meios:
  • envie um SMS para o 3838 (serviço gratuito) com a seguinte mensagem:
RE nº de Identificação civil sem dígito de controlo data de nascimento no formato AAAAMMDD (exemplo: RE 12344880 19891007)
  • informe-se na Junta de Freguesia da sua residência.
Nos serviços www.recenseamento.mai.gov.pt e SMS para o 3838 só são visíveis inscrições efectivas.

Inscrições provisórias dos jovens com 17 anos que não completem 18 anos até ao dia de acto eleitoral ou referendário já oficialmente marcado não são identificadas.

Para mais informação, consulte via Internet www.dgai.mai.gov.pt

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS 2009 - resultados

ELEIÇOES AUTÁRQUICAS 2005 - resultados

Município: Vila Nova de Foz Côa
Eleições Autárquicas 2005 (Resultados por Freguesia)
Freguesia: MOS Eleitores: 267
Câmara Municipal
ListaVotos[%]Mandatos
PCP-PEV21,0-
PPD/PSD6934,5-
PS12361,5-

Votantes20074,9-
Brancos42,0-
Nulos21,0-
Assembleia Municipal
ListaVotos[%]Mandatos
PCP-PEV21,0-
PPD/PSD6231,0-
PS13065,0-

Votantes20074,9-
Brancos42,0-
Nulos21,0-
Assembleia de Freguesia
ListaVotos[%]Mandatos
PPD/PSD5527,52
PS14070,05

Votantes20074,9-
Brancos42,0-
Nulos10,5-


A FREGUESIA: orgãos e autarcas

A freguesia, como autarquia local, é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
As freguesias são, portanto, unidades administrativas cujo território está delimitado e se insere numa área mais vasta de âmbito municipal. A área de um município integra várias freguesias. Esta inserção confere-lhes um carácter infra-municipal, traduzido não numa dependência formal junto da autarquia de nível mais lato, que não exerce qualquer poder tutelar, mas reflectido na efectiva interligação entre as realidades paroquiais e o contexto global colocado sob a esfera de competências dos órgãos concelhios.

Os órgãos têm representatividade porque derivam de um acto eleitoral, no qual os eleitores elegem os membros da assembleia de freguesia; estes, por sua vez, no âmbito da assembleia, elegem a junta de freguesia. A junta de freguesia é, pois, designada por eleição indirecta, sem prejuízo do estatuto da eleição do presidente da junta de freguesia, (é automaticamente nomeado Presidente da Junta de Freguesia o primeiro candidato da lista mais votada ).

O órgão é o elemento da pessoa colectiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva.

Os órgãos são colegiais quando têm por titulares dois ou mais indivíduos, exercendo um deles as funções de presidente e outro as de secretário.

Para sabermos que interesses são prosseguidos por determinada pessoa colectiva pública importa analisar o diploma legal em que lhe são cometidas as suas atribuições e competências.

Atribuições são, assim, os fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas de prosseguir.

As competências são o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.

Nestas, as atribuições referem-se à pessoa colectiva pública em si mesma, enquanto a competência se reporta aos órgãos dessa pessoa. A repartição de competências visa assegurar a distribuição de trabalho entre esses órgãos e, consequentemente, a sua especialização e uma maior eficácia de actuação.

Nos termos do artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa, são órgãos da freguesia: a assembleia de freguesia — órgão deliberativo, e a junta de freguesia — órgão executivo.
Serão estes órgãos que manifestarão a vontade colectiva da população e irão prosseguir os seus interesses, através da gestão dos meios de que dispõem e do uso dos poderes funcionais que a cada um deles a lei atribui.

As atribuições da freguesia estão contidas, de forma circunstanciada, nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Essas atribuições são de vária natureza, designadamente:
� Equipamento rural e urbano;
� Acção social;
� Protecção civil;
� Desenvolvimento;
� Ordenamento urbano e rural;
� Protecção da comunidade.
O quadro de competências encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (1).
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(1) Alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (rectificada nos termos das Declarações de Rectificação n.os 4 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente), doravante referida como LAL.
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A transferência de atribuições e competências foi o meio encontrado pelo legislador para a concretização dos princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

A descentralização de poderes efectua-se mediante aquela transferência para as autarquias locais e implica a concessão, aos órgãos autárquicos, de meios que lhes permitam actuar em diversas vertentes, nos termos da lei.

A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

Neta medida, se justifica e enquadra a importância crescente do papel desenvolvido pelas freguesias que, sendo a autarquia local mais próxima das populações, desempenha um papel decisivo na prossecução dos interesses próprios das mesmas.

MÉTODO D' HONDT

O Método de Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta de Hondt, é um método para alocar a distribuição de deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D'Hondt. O método é usado em Portugal, Brasil e em muitos outros países.
Exemplo prático (conversão dos votos em mandatos)
O círculo eleitoral "X" tem direito a eleger 7 deputados e concorrem 4 partidos: A, B, C e D. Apurados os votos, a distribuição foi a seguinte: A - 12.000 votos; B - 7.500 votos; C - 4.500 votos; e D - 3.000 votos. Da aplicação do método de Hondt resulta a seguinte série de quocientes:
No exemplo constante da tabela, os quocientes correspondentes a mandatos, assinaladas a negrito, levam às seguinte distribuição:
  • Partido A - 3 deputados, correspondentes aos quocientes 12000 (1.º eleito), 6000 (3.º eleito) e 4000 (5.º eleito). Note-se que apesar do quociente resultante da divisão por 4 ser 3000, igual aos votos obtidos pelo partido D, o mandato é atribuído ao menos votado, isto é ao Partido D, que assim elege o seu deputado.
  • Partido B - 2 deputados, correspondentes aos quocientes 7500 (2.º eleito) e 3750 (6.º eleito).
  • Partido C - 1 deputado, correspondente ao quociente 4500 (4.º eleito).
  • Partido D - 1 deputado, correspondente ao quociente 3000 (7.º e último eleito), beneficiando da regra que em igualdade atribui o lugar à lista menos votada, arrebatando, por um só voto, o lugar ao partido A.